16 dez PL da Rotulagem
Amigos,
Acabei de reapresentar o PL da Rotulagem, que indica se há algum ingrediente de origem animal no produto e havia sido VETADO de forma, a nosso ver, totalmente equivocada, pois retira o seu direito de saber o que está consumindo – direito este que já está inclusive no Código de Defesa do Consumidor.
Veja abaixo o projeto na íntegra.
Feliciano Filho
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1o – Na comercialização de qualquer produto que contenha animal, componente animal ou que tenha sido elaborado através de método que utilize animal, o consumidor deverá ser informado destas circunstâncias.
Artigo 2o – Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “produto de origem animal” ou “componente do produto de origem animal” ou “produto testado em animal” ou “componente do produto testado em animal” ou “produto produzido a partir de teste em animal” ou “componente do produto produzido a partir de teste em animal”.
Artigo 3o – As informações do rótulo deverão estar em língua portuguesa, com caracteres de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil visualização.
Parágrafo único – A informação determinada no Artigo 2o desta lei também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.
Artigo 4o – Os estabelecimentos comerciais, as empresas, os produtores e os fornecedores abrangidos por esta lei, terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para se adequarem a esta norma legal.
Artigo 5o – O não atendimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal ou administrativa:
I – Multa de 10 (dez) UFESP’s, por unidade comercializada em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei.
II – Suspensão temporária da atividade.
III – Cassação da licença de funcionamento.
Artigo 6° – Os valores recolhidos a título de multa serão revertidos para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para programas estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem à proteção e bem-estar dos mesmos.
Artigo 7° – A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.
Artigo 8o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.